Estabelecimentos de hospedagem
Estabelecimentos de hospedagem são os estabelecimentos que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos almoços aos hóspedes.
Tipos
Classificação
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações, funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha de um mínimo de 5 e um máximo de 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas.
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até quatro unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.
Regime aplicável à instalação
Licenciamento da utilização
Requisitos gerais
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer ao seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:
Vistorias
Alvará de licença
Caducidade da licença de hospedagem
Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.
Acesso aos estabelecimentos de hospedagem
Período de funcionamento
Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante, pelo menos, nove meses por ano, devendo a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal e afixar o respectivo aviso na área afecta à exploração, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o estabelecimento no ano seguinte.
Estadia
Fornecimentos incluídos no preço do alojamento
Arrumação e limpeza
Instalações sanitárias
Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho completa na proporção de 25% do número de unidades de alojamento por cada piso com arredondamento para a unidade superior.
Zonas comuns
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.
Segurança
Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Informação
Livro de reclamações
Competência de fiscalização
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara Municipal de Constância, podendo ser delegada no vice-presidente.
Contra-ordenações
Montante das coimas
Sanções acessórias
Limites das coimas em caso de tentativa e negligência
Taxas
Registo
Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes
Integração de lacunas e esclarecimentos de dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação.
ANEXO I
1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento tipo;
b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;
c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;
d) Planta à escala 1:2000 ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;
e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.
2 - Requerimento tipo
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Constância.
(indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ... , com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ... , solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta de localização, que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:
Características:
(ver documento original)
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
1) Unidades de alojamento:
Áreas mínimas:
Quarto de casal - 10 m2;
Quarto duplo - 12 m2;
Quarto simples - 9 m2;
Quarto com três camas individuais - 15 m2;
Casas de banho simples - 2,50 m2;
Casas de banho completas - 3,50 m2:
Equipamentos dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;
c) Luzes de cabeceira;
d) Roupeiro com espelho e cruzetas;
e) Cadeira ou sofá;
f) Tomadas de electricidade;
g) Sistemas de ocultação da lua exterior;
h) Sistemas de segurança nas portas;
i) Sistema de aquecimento e ventilação;
k) Tapetes.
Zonas de utilização comum:
a) Átrio de entrada;
b) Recepção/portaria;
c) Zona de estar.
Zonas de serviço:
Sempre que o estabelecimento preste o serviço de fornecimento de pequeno-almoço, deve possuir, integrado na zona de estar/refeições, um espaço destinado a preparação dessa pequena refeição, devidamente equipado com fogão, instalação frigorífica, equipamento de lavagem e mobiliário adequados.
2) Infra-estruturas básicas:
Deve existir uma instalação sanitária completa na proporção de 25% do número de unidades de alojamento por cada piso, com arredondamento para a unidade superior.
As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.
Deve haver um sistema de iluminação de segurança.
Deverá existir, pelo menos, um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes.
Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.
ANEXO III
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
Câmara Municipal de Constância
Alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares
(Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março)
N.º ... (número de registo) classificação ... (hospedaria/casas de hóspedes/quartos particulares).
Nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, é emitido o presente alvará de licença de utilização.
Titular da licença ... (nome do titular da licença, número do bilhete de identidade e de contribuinte).
Localização do estabelecimento ...
Capacidade do alojamento ... (capacidade máxima de utentes admitidos).
Período de funcionamento ...
Vistoriado em ... (data da última vistoria).
Data da emissão do alvará ...
(local) ... (data).
ANEXO IV
Placa identificativa
a) Colocar no estabelecimento a respectiva placa identificativa, identificando em simultâneo o tipo de estabelecimento: hospedaria, casa de hóspedes ou quartos particulares.
(ver documento original)