- 1 -A sinalética direcional de âmbito comercial apenas pode ser instalada em suportes próprios para o efeito a colocar pela Câmara Municipal e de acordo com as seguintes características:
- a)Cada suporte pode ter no máximo 6 sinais;
- b)Deve ser garantida uma altura livre ao solo de 2,20 m;
- c)A extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm.
- 2 -Não podem solicitar a instalação de sinalética direcional de âmbito comercial as entidades cuja atividade já esteja contemplada ao nível da sinalização de informação ou direcional do Regulamento da Sinalização do Trânsito (caso das farmácias, por exemplo);
- 3 -Não podem solicitar a instalação de sinalética direcional de âmbito comercial as empresas instaladas no interior de zonas empresariais;
- 4 -A sinalética direcional de âmbito comercial deve implantar-se sempre de forma distanciada e independente de modo a não dificultar a interpretação da sinalização de trânsito, nomeadamente:
- a)Do lado oposto da via relativamente àquela em que se encontra instalada a sinalética rodoviária;
- b)Do mesmo lado da via, a sinalética direcional de âmbito comercial deve ser instalada a uma distância superior a 25 m da sinalética rodoviária e de acordo com os esquemas seguintes:
(ver documento original)
ANEXO III
Critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público
Condições para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em áreas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A.
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 2 -[...].
ANEXO IV
Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público para efeitos do regime simplificado no âmbito do licenciamento zero
Artigo 17.º — Condições de instalação de sinalética direcional de âmbito comercial
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019