Alteração do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Âmbito de aplicação
Elementos Instrutórios
Deferimento
No caso do deferimento do pedido de licença:
Validade e condições de renovação
Caducidade
Contraordenações
Sanções Acessórias
Execuções fiscais
Os pedidos não sujeitos a prestação de caução e as renovações anuais de licença, seguem para execuções fiscais, sempre que as taxas não se mostrem pagas atempadamente de forma voluntária.
Competências
Referências legislativas ou a entidades externas
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Regime transitório
Legislação subsidiária
A tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento ou no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento administrativo, o Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, os princípios gerais de direito, e demais legislação tida por aplicável.
Casos omissos
As dúvidas na interpretação e aplicação das normas estatuídas neste regulamento, assim como omissões, são decididas por despacho do presidente da câmara municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei geral.
Norma Revogatória
São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria, contrárias ao disposto no presente Regulamento, designadamente o Regulamento de Publicidade do Município de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia Municipal de 26 de junho de 2006, sob proposta do executivo camarário tomada por deliberação de 18 de abril de 2006.
Entrada em vigor
Anexos
Fazem parte integrante do presente regulamento os seguintes anexos:
Anexo I - Conceitos relativos a suportes e mobiliário urbano, para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento;
Anexo II - Princípios e critérios a observar na afixação, instalação e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial;
Anexo III - Critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público;
Anexo IV - Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público para efeitos do regime simplificado no âmbito do licenciamento zero;
Anexo V - Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público não abrangida pelo licenciamento zero.
Anexo VI - Princípios e critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens de propaganda política e eleitoral.
ANEXO I
Conceitos relativos a suportes publicitários e mobiliário urbano, para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do presente regulamento
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
ANEXO II
Princípios e critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
Condições gerais de instalação de estruturas de apoio à afixação de suportes publicitários
Condições específicas de afixação ou inscrição de mensagens
publicitárias em mobiliário urbano
A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, por cada nome ou logótipo.
Condições de instalação de pendões
Condições de instalação de outdoors
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, em veículos de transporte público de passageiros e em táxis
Condições de instalação de sinalética direcional de âmbito comercial
(ver documento original)
ANEXO III
Critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público
Condições para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em áreas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A.
ANEXO IV
Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público para efeitos do regime simplificado no âmbito do licenciamento zero
Condições específicas de instalação de uma esplanada aberta
Características do mobiliário urbano em esplanada aberta
Condições específicas de instalação de quiosques
ANEXO V
Ocupação do espaço público não abrangida pelo licenciamento zero
Condições gerais de licenciamento
Caução
Prazo de garantia e correção de deficiências
Condições específicas para a instalação de tapumes
Gruas
Rampas
Condições específicas para a abertura e aterro de valas e reposição de pavimentos
1 - [...]:
a) [...];
b) Quando a intervenção abranja mais do que um arruamento, só é possível avançar para a abertura de vala noutro arruamento após a reposição do pavimento no arruamento anterior, excetuando-se o arruamento em pavimento betuminoso que pode ocorrer a intervenção em dois arruamentos em simultâneo;
c) Na travessia de estradas e arruamentos, a vala deverá ser, sempre que possível, aberta por via de trânsito, perpendicularmente ao respetivo eixo.
d) Só é permitida a utilização de explosivos no caso de não se afigurar viável a adoção de outra alternativa técnica e mediante autorização do Comando-Geral de Polícia de Segurança Pública;
e) Não interferência com infraestruturas já existentes no local da intervenção, devendo para o efeito, o interessado informar-se previamente da existência dessas infraestruturas junto das entidades responsáveis e solicitar o acompanhamento da execução dos trabalhos por técnicos dessas entidades;
f) Os materiais sobrantes e não recuperáveis, devem ser retirados, de imediato, do local da obra;
g) Caso seja autorizado o depósito temporário, no local da obra, dos materiais necessários à sua execução, devem os mesmos ser acondicionados de forma a não prejudicar a segurança e o trânsito rodoviário e pedonal;
h) Sempre que se mostre essencial ao trânsito automóvel e pedonal, pode ser exigida a cobertura provisória das valas com chapas metálicas e a aplicação de guardas e outros dispositivos de segurança;
i) Durante o período noturno ou de paragem da obra, as valas devem ser aterradas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) O aterro das valas deve ser efetuado por camadas de 0,30 m de espessura máxima, regadas e bem compactadas por cilindramento reservando-se a fiscalização o direito de indicar o tipo de cilindro a adotar e o número, ordem e sentido das passagens necessárias.
d) A reposição do pavimento deve ser executada com material com as mesmas características do existente e de acordo com as normas técnicas de boa execução, designadamente no que se refere à qualidade dos materiais aplicados e concordância com os pavimentos adjacentes, obedecendo à mesma estrutura e dimensões, de acordo com as orientações dos serviços, garantindo na estrutura do pavimento da reposição na zona da vala na faixa de rodagem duas camadas granulares com 0,15 m de espessura cada;
e) A reposição da camada final do pavimento deve ser efetuada no prazo máximo de 15 dias e com as seguintes condições:
i) Caso a vala seja longitudinal aos sentidos de circulação, a mesma deve ser pavimentada em toda a largura do passeio, do estacionamento ou do sentido da faixa de rodagem afetada;
ii) Caso a vala seja transversal aos sentidos de circulação, a mesma deve ser pavimentada em:
a) Toda a largura da vala acrescida de uma sobrelargura com um mínimo de 0,40 m para cada lado no caso de se inserir em passeios ou estacionamentos e de 5,0 m para cada lado do eixo da vala na faixa de rodagem, sendo em casos excecionais essas sobrelarguras fixadas pelos serviços municipais;
b) Toda a largura do passeio, estacionamento e sentido da faixa de rodagem afetada.
iii) Caso o pavimento existente seja em betão betuminoso:
a) Deverá ser fresada a camada de desgaste na largura definida no ponto i e ii.
b) Posteriormente deverá ser reposta a camada de desgaste em mistura betuminosa com as mesmas características e espessura da existente.
iv) No caso do pavimento existente ser em cubos de granito deve-se proceder à execução de base de pavimento em tout-venant com espessura mínima de 0,10 m.
f) [...].
3 - [...].
QUADRO I
(ver documento original)
ANEXO VI
Princípios e critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens de propaganda política e eleitoral
Princípios gerais
Locais disponibilizados
todos localizados na sede de concelho.
Regras de utilização do espaço público
Remoção da propaganda
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