- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
- a)O incumprimento de qualquer do regime de estacionamento previsto no artigo 8.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 ao artigo 6.º;
- d)O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 27.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 7.º
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 35.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004