Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Coruche.
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Licenciamento da actividade
A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
Veículos
Licenciamento dos veículos
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Locais de estacionamento
Fixação de contingentes
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Atribuição de licenças
Abertura de concursos
Publicitação do concurso
Programa de concurso
Requisitos de admissão a concurso
Apresentação da candidatura
Da candidatura
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, o serviço por onde correu o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.
Critérios de atribuição de licenças
Atribuição de licença
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo fixado na alínea d) do artigo anterior, o concorrente contemplado deverá apresentar o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos que serão devolvidos após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na direcção de finanças respectiva para o exercício da actividade;
d) Livrete do veículo e título de registo de propriedade do veículo a licenciar;
e) Certificado de inspecção válida do veículo, se for caso disso;
f) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;
g) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;
h) A anterior licença, nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular do veículo ou do serviço.
2 - Verificados os requisitos no acto de entrega, a Câmara Municipal emitirá de imediato a respectiva licença, do modelo fixado, ou entregará um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período não superior a 30 dias.
3 - As taxas a cobrar no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente, pelo licenciamento, são as seguintes:
a) Emissão da licença - 175 euros;
b) Emissão de licença por substituição do veículo - 75 euros;
c) Averbamentos que não sejam da responsabilidade do município - 25 euros;
d) Substituição das licenças previstas no artigo 37.º deste Regulamento - 25 euros;
e) Emissão de segunda via da licença - 25 euros.
4 - Os valores das taxas referidos no número anterior serão actualizados anualmente no mês de Janeiro, tendo por referência o índice de preços do consumidor para medir a inflação média e tem por base o último valor conhecido no primeiro dia útil do ano.
5 - A primeira revisão de taxas operar-se-á em Janeiro após ter decorrido, pelo menos, um ano civil após a entrada em vigor do presente Regulamento.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Caducidade da licença
Substituição do veículo
No caso de substituição do veículo deverá proceder-se à substituição da licença, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Prova de emissão e renovação do alvará
Dever de comunicação
A Câmara Municipal comunicará a concessão de licença ou qualquer averbamento às seguintes entidades:
Prestação obrigatória de serviços
Abandono do exercício de actividade
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Taxímetros
Motoristas de táxi
Deveres do motorista de táxi
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes Terrestres e Comunicações.
Contra-ordenações
Competência para a aplicação das coimas
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
Substituição de licenças
Adopção de taxímetros
As disposições do presente Regulamento referentes a taxímetros só se tornam obrigatórias após o decurso do prazo fixado na calendarização a efectuar por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres para adopção dos referidos equipamentos.
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi, que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.