As disposições do presente Regulamento referentes a taxímetros só se tornam obrigatórias após o decurso do prazo fixado na calendarização a efectuar por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres para adopção dos referidos equipamentos.
Artigo 38.º — Adopção de taxímetros
Vigente desde: 29/10/2004
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Em vigor desde 29/10/2004