- 1 -Na área do município de Coruche só será permitido o estacionamento fixo, o que ocorrerá nos seguintes locais:
- a)Freguesia do Biscainho - Estrada Nacional n.º 119;
- b)Freguesia da Branca - Estrada dos Alemães;
- c)Freguesia de Coruche - Rua de 5 de Outubro, junto à estação da rodoviária;
- d)Freguesia do Couço - Praça da República;
- e)Freguesia da Erra - Rua de Manuel Marçal, junto à paragem de autocarro;
- f)Freguesia da Fajarda - Rua do Minderico, junto à Junta de Freguesia;
- g)Freguesia de Santana do Mato - Largo Principal de Santana do Mato, junto à Junta de Freguesia;
- h)Freguesia de São José da Lamarosa - Largo de São José da Lamarosa.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por estacionamento fixo aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da referida licença.
- 3 -Poderá a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais de estacionamento previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector, poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 29/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2004