- 1 -De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver tratado, nomeadamente: a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.
- 2 -As atas são propostas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.
- 3 -As atas serão elaboradas pelo Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
- 4 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
- 5 -As atas serão remetidas por via eletrónica ao Presidente do Governo Regional dos Açores.
Artigo 17.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024