- 1 -O apoio previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º destina-se à realização de obras de construção, reparação, restauro ou beneficiação de imóveis destinados a habitação própria e permanente, com vista à garantia da existência de condições mínimas de habitabilidade, segurança e conforto, bem como à remoção de barreiras arquitetónicas e à melhoria das condições de mobilidade de pessoas portadoras de deficiência.
- 2 -O apoio concretiza-se através do fornecimento, a título gratuito, de materiais de construção.
- 3 -O parecer previsto no n.º1 do artigo 20.º do presente Regulamento é emitido em conjunto com a Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais, dele devendo constar a indicação dos materiais a fornecer e a definição do prazo limite para execução da obra.
Artigo 15.º — Caracterização
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023