- 1 -Nas operações urbanísticas os passeios devem obedecer às características definidas no Plano Director Municipal.
- 2 -Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou passeio devem ser rampeados.
- 3 -Nos acessos automóveis a prédios confinantes, deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas.
- 4 -As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
- 5 -Nos loteamentos urbanos com obras de urbanização, a execução dos passeios é, nos termos da lei da responsabilidade do promotor.
Artigo 12.º — Passeios
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009