Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas
Lei Habilitante
Nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso de competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e suas sucessivas alterações, cuja redacção actualizada consta da sua republicação em anexo à Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Âmbito
O presente Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Boticas.
Definições
Princípios relativos às operações urbanísticas
Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em lei e das condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, em planos municipais de ordenamento do território, e outros regulamentos municipais, a realização de operações urbanísticas no Município de Boticas está igualmente condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservação e ao respeito da melhoria forma e função do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, e da compatibilidade dos usos, actividades e mobilidade;
Princípios relativos à fiscalidade
Condições gerais de edificabilidade
Condicionamentos e protecção patrimonial e ambiental
Operações urbanísticas com impacte relevante
Obras de escassa relevância urbanística
Obras de edificação em zona urbana consolidada
Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, consideram-se zonas urbanas consolidadas os perímetros urbanos considerados no Plano Director Municipal.
Consulta Pública
Passeios
Projectos de loteamento e obras de urbanização
Cedências para domínio municipal
Alinhamentos
Muros de vedação
Afastamento entre fachadas de edifícios
Empenas laterais
Composição das fachadas e saliências
Coberturas
Materiais e cores de revestimento exterior
Drenagem de águas pluviais
As águas provenientes das coberturas dos edifícios devem:
Armários e quadros técnicos
Instalação de AVAC
Acessos pedonais
Estacionamento
Anexos e construções secundárias
10 % da área do lote, até ao limite máximo de 20 % da área bruta de construção do edifício principal;
70 m2;
Condicionalismos da propriedade horizontal
Informação sobre o início dos trabalhos
Prazo de execução
Ocupação da via pública
Modo de ocupação da via pública
Estaleiros e depósitos de materiais
Balizas
Tapumes
Palas de protecção
Resguardos
Amassadouros, andaimes e materiais
Placas de obra
Conclusão da obra
Autorização de utilização de edifícios
Logradouros e espaços verdes privados
Inscrição dos Técnicos
Caducidade da inscrição
A inscrição de um técnico caduca:
Obrigações do técnico autor do projecto e do director técnico de obras
Sem prejuízo de outras obrigações definidas na lei, o técnico autor do projecto e o director técnico de obras ficam obrigados a:
Ausência de direcção técnica
Obrigações do técnico responsável
São obrigações do técnico responsável:
Obrigações do técnico autor do projecto
São obrigações do técnico autor do projecto:
Requerimento inicial
Instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas
Regras do projecto
Comunicação Prévia
Pedido de destaque de parcela
- Identificação do requerente;
- Descrição do prédio objecto de destaque;
- Descrição da parcela a destacar;
- Descrição da parcela sobrante;
Procedimento de constituição da propriedade horizontal
Para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal de edifícios, deverão ser apresentados os seguintes elementos:
- Planta original com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.
Competência para a fiscalização
Compete ao Presidente da Câmara, através de fiscais municipais, sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outros organismos, a acção fiscalizadora prevista neste regulamento, bem como a fiscalização da conformidade das obras sujeitas a comunicação prévia.
Participação e autos
Contra Ordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis com contra-ordenação as infracções previstas no artigo 98.º do RJUE.
Sanções acessórias
Taxas
As taxas devidas, bem como as isenções e reduções, relativamente ao licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou outras relacionadas com o objecto do RMUE são fixadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas.
Disposição Transitória
Após a implementação do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, a instrução dos pedidos far-se-á com as necessárias adaptações.
Revogações
Com a entrada em vigor do RMUE, fica expressamente revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Boticas, aprovado em Assembleia Municipal em...(data)
Entrada em vigor
O RMUE entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
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