- 1 -As empenas de edifícios ou parte delas que não se encontrem colmatadas, devem ser objecto de tratamento estético consonante com o das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.
- 2 -O disposto no n.º anterior aplica-se quer as empenas referidas se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos quer resultem de não existirem nas parcelas contíguas edificações que a elas encostem.
- 3 -Se for iniciada edificação na parcela contígua à empena em causa que com esta venha a ter contacto, será dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício.
- 4 -É permitido o tratamento da empena através de intervenções pictóricas ou arquitectónicas, com o objectivo de a harmonizar com a paisagem urbana e com a arquitectura do próprio edifício.
Artigo 18.º — Empenas laterais
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009