- 1 -Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com revestimento a telha cerâmica na cor natural e com inclinações não superiores a 28.º
- 2 -Nos edifícios de habitação colectiva a ocupação do sótão para fins habitacionais não poderá exceder 60 % da área do piso inferior.
- 3 -São interditos os beirais livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 m do solo quando existem valetas, ou quando existem passeios, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector público de drenagem.
Artigo 20.º — Coberturas
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009