- 1 -O início da execução dos trabalhos e a identificação do seu responsável, devem ser comunicados à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias, independentemente da sujeição dos mesmos a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia ou isenção de controlo prévio.
- 2 -A comunicação de início da obra relativa a operação isenta de controlo prévio deve descrever claramente a obra que se vai executar, sendo para o efeito acompanhada, se necessário, pelos elementos escritos e gráficos julgados pertinentes.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior destinam-se a permitir uma permanente actualização da cartografia e do registo municipal das operações urbanísticas, e a ser utilizados em sede de fiscalização municipal da execução da operação urbanística.
- 4 -Quando relevante, o início da execução dos trabalhos deverá ser precedido de um auto de implantação e atribuição de cota de soleira da obra referenciada.
Artigo 29.º — Informação sobre o início dos trabalhos
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009