- 1 -As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a figuras de grandes beneméritos e outras que se tenham distinguido no desenvolvimento económico, na cultura, nas ciências, na educação, nas letras, no desporto, na política ou noutra atividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:
- a)Individualidades de relevo concelhio;
- b)Individualidades de relevo regional;
- c)Individualidades de relevo nacional;
- d)Individualidades de relevo internacional.
- 2 -Para colmatar o atual défice, a Câmara Municipal e a Comissão deverão, com o apoio de cidadãos de reconhecida competência na matéria, a convidar pelo Presidente da Câmara para o efeito, procurar indagar da existência de figuras históricas locais e promover a atribuição dos seus nomes a arruamentos do Concelho.
- 3 -Só poderão ser atribuídos novos antropónimos de personalidades a título póstumo, salvo em casos extraordinários, que recolham unanimidade da Comissão e da Câmara Municipal, em que se reconheça que esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento da pessoa homenageada, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
Artigo 11.º — Designação antroponímica
Vigente desde: 07/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2017