- 1 -As designações toponímicas deverão ser estáveis e duradouras, salvo a existência de razões atendíveis, devidamente fundamentadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Câmara Municipal, após parecer da Junta da União das Freguesias e da Comissão, poderá proceder a alterações dos topónimos existentes, nos seguintes casos:
- a)Por motivo de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses das populações;
- c)Existência de nomes de figuras em que, além de não se terem distinguido por contributos relevantes para o Concelho, recaia sobre elas o ónus de terem prejudicado instituições e pessoas.
- 3 -Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respetiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do número anterior.
- 4 -A Câmara Municipal comunicará as alterações efetuadas à Junta da União das Freguesias, ao Tribunal Judicial, à Conservatória do Registo Predial, ao Serviço de Finanças, à Associação de Bombeiros, à GNR, aos CTT, ao Agrupamento de Escolas e a outras entidades que considere necessário.
Artigo 12.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017