- 1 -A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas, portões ou cancelas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos cadastrais da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
- 3 -A Câmara Municipal, com a emissão do alvará de licenciamento de obras de edificação ou apresentação de comunicação prévia relativa a obras de edificação, indicará ao promotor o número de polícia a afixar.
Artigo 20.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017