- 1 -A numeração dos prédios em novos arruamentos ou arruamentos já existentes deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte;
- b)Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximada, a numeração começará de Este para Oeste;
- c)As portas, portões ou cancelas dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste, e números ímpares aos que se situem à esquerda;
- d)Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local, a partir do prédio de gaveto a Nascente (Este), do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Nascente;
- e)Nas portas, portões e cancelas de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
- f)Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;
- g)A numeração métrica consiste na medição da distância, em metros, das novas portas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares prevista na alínea c) do n.º 1 c) do presente artigo.
- h)Nos prédios intercalares construídos posteriormente à existência dos arruamentos, o número de polícia será idêntico ao do lote que ocupam e, caso tenham mais do que uma porta ou portão, a primeira terá o número sequencial e as restantes terão o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.
- 2 -Quando no mesmo arruamento existam habitações legalizadas e outras não legalizadas, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas estivessem em situação legal, unicamente para esse efeito.
- 3 -A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para construção ao momento ainda não seja possível.
Artigo 23.º — Regras para a numeração
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017