- 1 -A cada porta, portão ou cancela à face da via pública e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.
- 2 -Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.
- 3 -Quando não seja possível a identificação da porta principal, todas serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.
- 4 -A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número par ou ímpar
- 5 -Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respetivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 metros da frente do terreno.
- 6 -Em alternativa à regra prevista no número anterior, caso se justifique, poderá ser utilizada a numeração de polícia métrica, embora respeitando o n.º 1 alínea c) do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Atribuição do número
Vigente desde: 07/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2017