- 1 -A Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição quando:
- a)O requerente apresentar o pedido de autorização de utilização no âmbito do RJUE, em caso de edificação já existente;
- b)A Câmara Municipal deliberar favoravelmente sobre a receção provisória das obras de urbanização;
- c)O proprietário do prédio ou seu representante apresentar requerimento para o efeito.
- 2 -Quando a numeração de polícia for solicitada nos termos da alínea c) do número anterior, o pedido de atribuição de numeração de polícia deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento, em formulário próprio, disponível nos serviços camarários e no portal eletrónico da Câmara Municipal;
- b)Planta de localização com indicação do prédio a que respeita o pedido, à escala 1:2000 ou 1:1000;
- c)Cópia da caderneta predial/certidão de teor referente ao prédio (rústico ou urbano, conforme o caso);
- d)Cópia da Certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa da qualidade de titular do direito de propriedade sobre o prédio em causa, válida e atualizada, ou código de acesso à certidão permanente;
- e)Autorização de utilização e/ou alvará de loteamento, se aplicável.
- 3 -Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia deverão colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
- 4 -Na impossibilidade de atribuir imediatamente a numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços municipais competentes que intimarão para a respetiva aposição.
- 5 -A numeração de polícia dos prédios não sujeitos a licenciamento municipal será atribuída a solicitação dos respetivos proprietários ou seus representantes, ou oficiosamente pelos serviços municipais competentes.
- 6 -Nos edifícios existentes que não possuam número de polícia deverão os proprietários solicitá-lo logo que se encontre aprovada a denominação da via ou espaço público e proceder à sua colocação.
- 7 -É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
- 8 -Não pode ser atribuída numeração policial sem que as ruas tenham topónimo atribuído.
Artigo 25.º — Numeração em lotes e edifícios
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017