- 1 -As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, mas não poderão ter altura inferior a 10, nem superior a 15 centímetros, serão em alto ou em baixo relevo sobre placas, ou material recortado, ou colocados ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.
- 2 -A Câmara Municipal, sempre que achar necessário, poderá impor um tipo de material para a numeração de polícia a colocar em zonas protegidas ou históricas.
- 3 -Sem prejuízo no disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela Câmara.
Artigo 26.º — Composição gráfica
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017