- 1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário do prédio.
- 2 -Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.
- 3 -Excecionalmente, caso o edifício não seja visível do arruamento poderá ser colocada a numeração policial junto ao recetáculo postal ou no muro de vedação, caso este exista, junto à entrada.
- 4 -É vedado aos proprietários proceder por sua iniciativa à auto atribuição de números de polícia, à colocação de números diferentes dos atribuídos pela Câmara, e, bem assim, à sua retirada ou alteração, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 27.º — Colocação da Numeração
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017