Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 39.º, 41.º, 51.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 67.º e 68.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O parque habitacional municipal tem como pressuposto apoiar os agregados familiares que não possuam condições de natureza económica suficientes para, por si e para si mesmos, proverem solução habitacional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Complementarmente, no reforço da coesão socioterritorial, verificando-se um conjunto de habitações localizadas numa mesma zona ou empreendimento municipal, poderá o órgão executivo do município implementar uma bolsa territorial, devidamente publicitada antes da abertura do concurso, que vise responder oportuna e equilibradamente à necessidade de famílias em situação de vulnerabilidade que demonstrem vontade em se fixar em áreas territoriais periféricas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sempre que a natureza das situações correspondentes ao número anterior envolva movimentos significativos no parque habitacional, com reflexos na relação nominativa indicada no n.º 1, do artigo 18.º do presente regulamento, serão previamente definidos e publicitados os critérios a implementar, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competências delegadas para o efeito, visando as condições de adequação e de utilização das habitações, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição, a qual será necessariamente atestada pelo Município de Tavira ou por outras entidades ou órgãos públicos competentes, nomeadamente, Tribunais, Ministério Público, Serviços de Proteção Civil ou Instituto de Segurança Social.
- 3 -Na situação prevista no n.º 1 do presente artigo, as frações habitacionais serão atribuídas, caso a caso, por períodos nunca superiores a 6 meses, podendo ser prorrogados até 2 anos, se subsistir a situação de necessidade.
- 4 -...
- 5 -Findo o período previsto no número três, caso se verifique que a situação de vulnerabilidade económica e social se mantém e se reveste de carácter tendencionalmente duradouro, o/a beneficiário/a ou agregado familiar integrará o procedimento de concurso por inscrição, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para apreciação e consequente classificação das candidaturas, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adequada a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previstos nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, por forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação e se compatibilize com as condições para a não verificação de sobrelotação, estabelecidas pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Agregado detentor de critérios preferenciais, constantes na matriz de classificação;
- b)...
- c)...
- d)Maior número de deficientes no agregado, nos termos da alínea c), do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- e)Maior número de dependentes no agregado, nos termos da alínea b), do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- f)Maior número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
- g)...
- h)...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Para efeito da apreciação ou aperfeiçoamento da inscrição referida no artigo anterior, os serviços municipais podem, a qualquer momento, exigir a apresentação de:
- a)Documentos de suporte e ou pareceres;
- b)Diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão;
- c)Documentos originais ou certidões;
- d)Informações adicionais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Considera-se regularmente notificado o candidato, no terceiro dia útil posterior ao registo de carta registada ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, a prestação de declarações falsas, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer inscrição mencionada no n.º 1 do presente artigo, determina a sua improcedência automática.
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Durante a vigência do concurso ou verificando-se alterações socioeconómicas e habitacionais - nomeadamente por alteração de residência, composição do agregado familiar, rendimentos, entre outros -, constitui obrigação do candidato informar ao município a fim de que a candidatura se mantenha atualizada, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior será elaborada uma listagem trimestral, com os projetos de decisão quanto à classificação obtida referente às candidaturas classificadas para os respetivos candidatos se pronunciaram, que será publicitada no sítio da internet do município e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, mediante a identificação das candidaturas por número de processo.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os candidatos com direito à atribuição de uma habitação, conforme listagem referida no artigo anterior, serão notificados para a validação da documentação aplicável à sua situação, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -As ocupações das frações habitacionais do Município de Tavira serão tituladas mediante contrato de arrendamento apoiado, ao abrigo do disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, pelo Código Civil e pela disciplina constante no presente regulamento.
- 2 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O arrendatário deverá comunicar ao município todas as circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, indicando e comprovando o/s respetivo/s motivo/s.
- 4 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar terá de ser comunicada ao município, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência, para efeito de atualização automática, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A verificação das situações enunciadas no n.º 1 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado por razões de desadequação da tipologia, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -O município pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, a título precário, com prazo determinado ou determinável, não gerando nem titulando qualquer relação que confira direito à habitação e ou à transmissibilidade do contrato de arrendamento, de pessoa terceira ao agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior e desde que a tipologia da fração habitacional o comporte, quando se mostre justificada em motivo relevante e atendível, designadamente:
- a)Situações de carência económica e habitacional superveniente;
- b)Necessidade comprovada da prestação de apoios continuados ao arrendatário ou elemento do agregado familiar, em caso de idade igual ou superior a 65 anos, doença grave ou de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que essa assistência se justifique pela impossibilidade da sua prestação por membros do agregado familiar inscrito.
- 2 -A autorização referida no número anterior tem implicações designadamente para efeitos de determinação da renda em regime de arrendamento apoiado e caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, pela pessoa autorizada, das obrigações impostas ao arrendatário e ao seu agregado pelo presente regulamento.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -A morte do arrendatário determina a caducidade do contrato de arrendamento apoiado, no prazo de 90 dias a contar da data da ocorrência, salvo se, naquele prazo, for requerida e autorizada a transmissão do mesmo, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Em caso de morte, doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação ou ausência permanente e definitiva do arrendatário, a titularidade do contrato de arrendamento apoiado poderá ser concentrada no cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 1 ano e na falta deste, transmitida a membro do agregado familiar, ficando a sua autorização dependente do resultado da avaliação dos requisitos constitutivos do direito à transmissão e das condições de manutenção do arrendamento, nos termos do presente regulamento.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º ou do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação e para efeitos do número dois do presente artigo, considera-se ausência permanente e definitiva do arrendatário o não uso da habitação, por período seguido superior a 6 meses, a contar da comunicação a haver nos termos do artigo 27.º do presente regulamento, comprovando-se que a sua economia doméstica encontra-se organizada noutro local ou a sua ausência em parte incerta.
SECÇÃO IV
Transferência de habitação
Artigo 31.º
Transferência de habitação
- 1 -A transferência dos agregados familiares para fração habitacional distinta da arrendada, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só será permitida nos casos expressamente previstos no artigo 16.º-A, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação e no presente regulamento.
- 2 -A transferência do agregado familiar poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
- 3 -A transferência formaliza-se mediante a emissão de um novo contrato de arrendamento apoiado, implicando a respetiva revisão da renda, salvo nos casos em que a mesma for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem.
- 4 -A decisão relativa à transferência do agregado familiar para outra habitação é da competência do órgão executivo do município, sem prejuízo da possibilidade de delegação, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada aos interessados por escrito.
- 5 -A apreciação da intenção de transferência do agregado familiar a pedido do arrendatário será efetuada de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação, para determinação de uma ponderação ao agregado;
- 6 -A matriz para preenchimento dos critérios de transferência de habitação, prevista no número anterior, representará, em cada momento, a política municipal de gestão do parque habitacional e poderá, a todo o tempo, ser sujeita a aprovação de uma nova matriz, modificação da existente ou emissão de instruções para a interpretação, adaptação ou conformação da mesma.
- 7 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Transferência de habitação por subocupação
- 1 -No caso de o município verificar a existência de uma habitação em subocupação ao arrendatário e respetivo agregado familiar pode ser atribuída outra fração habitacional de tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, salvo quando:
- a)...
- b)A transferência do agregado familiar para outra habitação possa contribuir para o agravamento do estado de saúde do arrendatário ou dos elementos do agregado familiar, devido a doença grave ou situação de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada pelo médico assistente;
- c)Em resultado de parecer, a transferência seja indicativa de potenciar o risco da continuidade da rede de apoio familiar e/ou social do agregado familiar, perante situação de grave vulnerabilidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência do agregado para outra habitação pode ser concretizada por acordo das partes.
Artigo 35.º
Condições gerais da transferência de habitação por iniciativa do arrendatário
- 1 -Constituem condições cumulativas de transferência de habitação por iniciativa do arrendatário:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência de habitação pode ser concretizada por acordo das partes.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
- 5 -Nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, poderá o município definir medidas que, complementarmente, visem atenuar os efeitos jurídico-económicos imediatos, da atualização e revisão da renda, sobre as famílias implicadas, no respeito pelo princípio da proteção de confiança, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competências delegadas para o efeito.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O município poderá deliberar sobre os termos e as condições da aplicação ou cessação do direito à indemnização, no intuito de facultar temporariamente o empreendimento de oportunidades de regularização que facultem o reequilíbrio financeiro dos agregados familiares em situação de mora e minimizem a utilização de outros meios legais coercivos.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)As demais obrigações estabelecidas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As responsabilidades, encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns dos edifícios, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, serão partilhados com o arrendatário, nos termos do artigo 24.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 59.º
[...]
Além das causas previstas no contrato de arrendamento, constituem causas de cessação do contrato de arrendamento apoiado, pelo município, as estabelecidas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 60.º
[...]
Verificando-se o incumprimento de algumas das disposições nos termos do artigo anterior do presente regulamento, a resolução do contrato de arrendamento pelo município opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -O arrendatário deverá restituir a fração habitacional, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 62.º
Despejo e tomada de posse administrativa
Se o arrendatário não proceder voluntariamente à obrigação de desocupação e entrega da habitação o município levará a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
Artigo 63.º
[...]
Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 67.º
[...]
Os parceiros sociais serão considerados pelo município como entidades privilegiadas na implementação da política municipal de habitação e serão auscultados, sempre que tal seja considerado útil ou necessário, designadamente, para formulação da avaliação social que sustente as decisões de transferência do agregado familiar e de cessação do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 68.º
[...]
As notificações previstas no presente regulamento, salvo quando diferentemente estabelecido, serão remetidas para a fração habitacional arrendada, domicílio convencionado do arrendatário para os devidos efeitos legais e efetuadas nos termos da Lei n.º 81/2016, de 19 de dezembro, na sua atual redação.