São aditados ao Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional, os artigos 19.º-A e 29.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Lista das candidaturas homologadas
- 1 -Será criada uma única lista composta pelas candidaturas classificadas e homologadas, sucessivamente, nos termos do n.º 3, do artigo 19.º do presente regulamento, que será utilizada para a afetação das frações habitacionais de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique a existência de uma habitação disponível, com condições de habitabilidade e apta à atribuição imediata.
- 2 -A lista referida no número anterior será composta pelas candidaturas, respetiva classificação, por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme definido no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -A lista respeitante às candidaturas homologadas será publicitada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 29.º-A
Termo de aceitação de autorização condicionada
- 1 -A permanência temporária numa fração habitacional, nos termos do disposto no artigo 29.º do presente regulamento, será titulada mediante um termo de aceitação, que será subscrito por cada elemento nessa condição ou pelo/a representante legal.
- 2 -O termo de aceitação conterá, para além da identificação de cada elemento autorizado a permanecer na habitação, o período de permanência autorizada, a renúncia expressa ao recurso à via judicial para efetivação de qualquer direito, no âmbito e por causa dessa permanência autorizada.
- 3 -No termo de prazo autorizado para a permanência consentida deverão os/as destinatários/as da referida autorização, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, abandonar voluntariamente a fração habitacional em causa.