- 1 -A atribuição de uma habitação é efetuada mediante despacho do Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competências delegadas para o efeito, devidamente fundamentado com base em proposta técnica dos serviços, com base nas regras definidas nos artigos 2.º, 6.º e 7.º do presente regulamento, aos candidatos com melhor classificação, nos termos definidos nos artigos 18.º e 19.º do presente regulamento.
- 2 -Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
- a)Agregado detentor de critérios preferenciais, constantes na matriz de classificação;
- b)Maior precariedade ao nível da condição habitacional;
- c)Agregado com rendimento per capita inferior;
- d)Maior número de deficientes no agregado, nos termos da alínea c), do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- e)Maior número de dependentes no agregado, nos termos da alínea b), do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- f)Maior número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
- g)Tempo de residência no Concelho de Tavira;
- h)Data de entrada da inscrição.
Artigo 10.º — Atribuição de habitação
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018