- 1 -Para efeito da apreciação ou aperfeiçoamento da inscrição referida no artigo anterior, os serviços municipais podem, a qualquer momento, exigir a apresentação de:
- a)Documentos de suporte e ou pareceres;
- b)Diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão;
- c)Documentos originais ou certidões;
- d)Informações adicionais.
- 2 -O candidato será notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de deserção do procedimento.
- 3 -O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
- 4 -Considera-se regularmente notificado o candidato no terceiro dia útil posterior ao registo de carta registada ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 5 -Os documentos apresentados e as declarações prestadas relativamente ao processo de candidatura podem, a todo o tempo, ser confirmados junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 6 -Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, a prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer inscrição mencionada no n.º 1 do presente artigo, determina a sua improcedência automática.
- 7 -As inscrições consideradas improcedentes, nos termos do número anterior, conferem ao candidato, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar, o impedimento de aceder a uma habitação por um período de 2 anos.
- 8 -Sempre que se considere pertinente, será agendada uma visita domiciliária para análise da situação habitacional.
Artigo 14.º — Prova de declarações
Vigente desde: 16/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/07/2018