- 1 -Considera-se liminarmente improcedente a inscrição mencionada no artigo 13.º do presente regulamento, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)A inscrição seja ininteligível;
- b)O candidato não seja residente no Concelho de Tavira há, pelo menos 5 anos;
- c)O candidato após notificação, não venha entregar os documentos solicitados ou prestar os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;
- d)O candidato e respetivo agregado familiar não reúnam cumulativamente as condições definidas no n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 6.º do presente regulamento.
- 2 -Os candidatos serão notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido, ou, se forem em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de edital.
Artigo 15.º — Causas de improcedência liminar da candidatura
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018