- 1 -Às candidaturas que não sejam objeto de decisão por força do disposto no artigo 15.º do presente regulamento, será aplicado um instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação, referida no artigo 7.º do presente regulamento.
- 2 -Os dados resultantes do preenchimento dos formulários e dos documentos referidos nos artigos 13.º e 14.º serão introduzidos numa aplicação informática com a respetiva classificação.
Artigo 17.º — Aplicação da matriz de classificação
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018