- 1 -O arrendatário e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente na fração habitacional arrendada.
- 2 -Por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o lar do agregado familiar, onde ele faz a sua vida normal e onde está organizada a sua economia doméstica.
- 3 -O arrendatário deverá comunicar ao município todas as circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, indicando e comprovando o/s respetivo/s motivo/s.
- 4 -Presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva, quando a habitação se mostre desabitada, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local.
Artigo 27.º — Residência permanente
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018