- 1 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar terá de ser comunicada ao município, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência, para efeito de atualização automática, designadamente:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário e/ou de elemento inscrito, desde que exista obrigação legal de convivência;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do arrendatário;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;
- d)Casamento ou concretização da situação de união de facto relativa ao arrendatário.
- 2 -A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 3 -(Revogado.)
- a)(Revogado.)
- b)(Revogado.)
- 4 -A verificação das situações enunciadas no n.º 1 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado por razões de desadequação da tipologia, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 28.º — Modificação do agregado familiar
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018