- 1 -A permanência temporária numa fração habitacional, nos termos do disposto no artigo 29.º do presente regulamento, será titulada mediante um termo de aceitação, que será subscrito por cada elemento nessa condição ou pelo/a representante legal.
- 2 -O termo de aceitação conterá, para além da identificação de cada elemento autorizado a permanecer na habitação, o período de permanência autorizada, a renúncia expressa ao recurso à via judicial para efetivação de qualquer direito, no âmbito e por causa dessa permanência autorizada.
- 3 -No termo de prazo autorizado para a permanência consentida deverão os/as destinatários/as da referida autorização, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, abandonar voluntariamente a fração habitacional em causa.
Artigo 29.º-A — Termo de aceitação de autorização condicionada
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018