- 1 -A morte do arrendatário determina a caducidade do contrato de arrendamento apoiado, no prazo de 90 dias a contar da data da ocorrência, salvo se, naquele prazo, for requerida e autorizada a transmissão do mesmo, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Em caso de morte, doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação ou ausência permanente e definitiva do arrendatário, a titularidade do contrato de arrendamento apoiado poderá ser concentrada no cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 1 ano e na falta deste, transmitida a membro do agregado familiar, ficando a sua autorização dependente do resultado da avaliação dos requisitos constitutivos do direito à transmissão e das condições de manutenção do arrendamento, nos termos do presente regulamento.
- 3 -Incidindo o arrendamento sobre a casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles, sendo que na falta de acordo cabe ao tribunal decidir.
- 4 -Transmitido ou concentrado o contrato, a titularidade do mesmo será documentada através da realização de averbamento ao respetivo título.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º ou do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação e para efeitos do número dois do presente artigo, considera-se ausência permanente e definitiva do arrendatário o não uso da habitação, por período seguido superior a 6 meses, a contar da comunicação a haver nos termos do artigo 27.º do presente regulamento, comprovando-se que a sua economia doméstica encontra-se organizada noutro local ou a sua ausência em parte incerta.
Artigo 30.º — Transmissão do arrendamento
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018