- 1 -Para efeitos do presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo município a permanecer na habitação;
- b)Arrendatário: representante do agregado familiar e titular da relação jurídica de arrendamento apoiado;
- c)Elementos do agregado familiar inscrito: cotitulares dos direitos e das obrigações inerentes à relação jurídica de arrendamento apoiado;
- d)Coabitante: pessoa não pertencente ao agregado familiar do arrendatário que se encontre especialmente autorizada pelo município a residir na habitação, nos casos especificamente consignados no presente regulamento;
- e)Residência permanente: local onde o arrendatário tem organizada e centralizada a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica;
- f)Espaços comuns: entradas, átrios, vestíbulos, terraços, coberturas, caves, arrecadações, escadas, corredores de uso ou passagem comum, pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício e outras, não especificadas, equiparadas às anteriores;
- g)(Revogado.)
- h)(Revogado.)
- 2 -As demais definições previstas no presente regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018