- 1 -As ações de mera conservação e limpeza do interior das habitações, que não respeitem às redes de águas, esgotos e gás e às instalações de eletricidade e telecomunicações, competem ao arrendatário.
- 2 -Compete, ainda, ao arrendatário a realização de todas as obras, independentemente da respetiva natureza, necessárias para reparar danos provocados, por ação ou omissão, dos ocupantes da fração habitacional.
- 3 -São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura da habitação, tais como a abertura de janelas ou orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores, ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pelo município.
Artigo 44.º — Conservação e limpeza
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018