- 1 -Com vista a promover as competências sociais dos moradores e boas relações de vizinhança, considera-se fundamental a realização de reuniões, para cada entrada dos edifícios cujo município detém a totalidade das frações habitacionais, entre os arrendatários, com vista a fomentar o bem-estar geral, uma convivência harmoniosa e a resolução partilhada de problemas comuns.
- 2 -Para tal, em cada entrada de edifício de habitação municipal, os moradores, devem reunir pelo menos uma vez por ano, para eleição do representante de cada entrada, apreciação e discussão de assuntos de interesse para o prédio.
- 3 -O município poderá participar nas reuniões de moradores, sempre que entenda conveniente e necessário, fazendo-se representar através dos serviços técnicos competentes neste âmbito.
- 4 -As reuniões de moradores poderão igualmente ser realizadas quando convocadas pelo município, pelo representante de cada entrada ou por grupos de moradores.
- 5 -Das reuniões de entrada deverá ser feito o respetivo registo, com indicação das presenças, assuntos tratados e deliberações tomadas.
- 6 -Sempre que os arrendatários não possam comparecer nas reuniões de moradores, poderão designar um dos elementos do seu agregado familiar inscrito para sua representação.
Artigo 52.º — Reuniões de entrada
Vigente desde: 16/07/2018
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