- 1 -Cada entrada dos edifícios de habitação municipal terá um representante, designado de entre os arrendatários ou elemento do agregado familiar que o represente, sendo aconselhável que, com caráter rotativo, todos os arrendatários assumam a função de representante.
- 2 -A designação dos representantes de cada entrada é feita por eleição, através dos arrendatários reunidos para o efeito.
- 3 -Cabe aos representantes de entrada, assegurar, no exercício das suas competências, o respeito pelo interesse coletivo dos moradores em cumprimento e observância das normas do presente regulamento no que às partes comuns diz respeito, competindo-lhes em especial:
- a)Elaborar o registo das decisões tomadas nas reuniões de moradores, bem como guardar e manter todos documentos que digam respeito às reuniões realizadas;
- b)Representar a entrada e respetivo conjunto de moradores perante o município e servir de instância de diálogo e relacionamento entre estes e a autarquia e seus serviços;
- c)Transmitir aos moradores todas as informações e indicações que receba do município respeitantes ao funcionamento e utilização do respetivo edifício/entrada;
- d)Zelar pela limpeza e manutenção das partes comuns, comunicando ao município eventuais situações anómalas ou aspetos importantes e relevantes para o normal funcionamento do respetivo edifício/entrada.
Artigo 53.º — Representantes de cada entrada
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018