- 1 -O município poderá disponibilizar o acompanhamento psicossocial dos agregados familiares residentes em frações habitacionais, nos casos em que se verifique a necessidade de promoção ou desenvolvimento de competências facilitadoras da integração social do indivíduo ou família, com o objetivo de pugnar pela rentabilização das suas capacidades na resolução de problemas e tomadas de decisão, visando a melhoria da qualidade de vida, o incremento do nível de satisfação das necessidades do indivíduo e/ou agregado familiar e a promoção da boa utilização da habitação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, numa lógica integrada de rentabilização de recursos, articulação estreita e proximidade, colaborarão as entidades da rede social.
Artigo 65.º — Acompanhamento psicossocial
Vigente desde: 16/07/2018
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