- 1 -Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia e mostrem regularizada a sua situação contributiva perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas e outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
- 2 -O procedimento de seleção deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais ou provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 20.º — Admissão a sorteio
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018