Projeto de Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário e Venda Ambulante do Município de Fafe
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, da alínea K, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, de acordo com o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e artigo 79.º do Anexo do mesmo diploma legal.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Exercício da atividade
Documentos
Delegação e subdelegação de competências
Organização do recinto
Registos internos
Regime de Ocupação de espaços de venda
Exercício da atividade
Interrupção do exercício da atividade
Transmissão do direito de ocupação de espaço de venda
Direito de preferência
Renúncia de ocupação de espaço de venda
Caducidade do direito de ocupação
Transferência temporária de espaço de venda atribuído
Permutas
Regime de atribuição
Sorteio dos espaços de venda
Admissão a sorteio
Procedimento de sorteio
Direito de ocupação dos espaços de venda e ocupação ocasional
Espaços de venda vagos ou novos
Início de atividade
O início da ocupação do espaço de venda deverá fazer-se no prazo que a Câmara determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação do respetivo direito de ocupação, sem direito de reembolso de quaisquer quantias pagas pelo titular.
Funcionamento da Feira
Instalação nos lugares de venda
Da circulação de veículos no recinto
Levantamento dos lugares de terrado
Deveres gerais
Práticas proibidas
O feirante fica proibido de:
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
Organização e funcionamento de feiras por entidades privadas
Exercício de venda ambulante
Horários
Locais de Venda
Alteração dos lugares de venda
Em dias de festas, feiras, romarias ou outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por Edital, publicado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Regime de atribuição
Procedimento de atribuição
Locais proibidos
Zonas de proteção
Produtos e artigos proibidos
Condições especiais de venda e características dos equipamentos
Dimensões dos tabuleiros de venda
Características das unidades móveis
Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados
Venda de pastelaria, pão e produtos afins
Lugar de armazenamento dos produtos
O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando, ainda, o acesso aos mesmos.
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.
Publicidade dos preços
Práticas proibidas
Deveres gerais
Exercício da atividade
Requisitos de exercício
Atribuição do direito de uso de espaço público
A atribuição de direito de uso do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou bebidas não sedentárias em unidade móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área de Município, segue o regime de atribuição aplicável às feiras municipais previsto no presente Regulamento, bem como as condições previstas para a venda ambulante.
Competências
Sanções
As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas nos termos previstos no artigo 57.º do presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.
Contraordenações
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:
Competência para instrução e aplicação de coimas
Regime aplicável
Ao processamento das contraordenações é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua atual redação.
Taxas
Legislação subsidiária
A tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação tida por aplicável.
Dúvidas e Omissões
Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes a feiras e atividade de feirantes, de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, na área do Município de Fafe.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias a seguir à sua publicação no Diário da República.
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