- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou por delegação de competências, ao Vereador responsável pela respetiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pelo Município de Fafe.
- 2 -A direção técnica é da competência da unidade orgânica do Município com atribuições nessa matéria, coadjuvado pelos trabalhadores afetos a esta unidade orgânica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a feira semanal do Município de Fafe realiza-se às quartas-feiras.
- 4 -Nos casos em que o dia designado coincida com o dia de Natal ou Ano Novo, esta realiza-se no dia útil imediatamente anterior.
- 5 -A feira semanal começa a funcionar às 7 horas e não poderá ultrapassar as 17 horas do mesmo dia.
- 6 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.
- 7 -A suspensão será devidamente publicitada através de edital, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.
Artigo 25.º — Funcionamento da Feira
Vigente desde: 17/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018