- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo Regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de fevereiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 140.º, do mesmo diploma legal.
Artigo 32.º — Organização e funcionamento de feiras por entidades privadas
Vigente desde: 17/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018