- 1 -A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Fafe.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:
- a)Pontual - Locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Tal ocupação não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos doze horas de intervalo;
- b)Diária - Locais fixos ou com caráter essencialmente itinerante, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário preestabelecido.
- 4 -Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, fora do horário autorizado para o exercício de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda, sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.
Artigo 34.º — Horários
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018