As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas nos termos previstos no artigo 57.º do presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.
Artigo 56.º — Sanções
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018