- 1 -A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado é deliberada pela Câmara Municipal, com base na listagem homologada e sempre que se verifique a existência de habitações desocupadas suscetíveis de atribuição imediata.
- 2 -Não haverá lugar a atribuição de habitações quando se verificar a violação dos requisitos de admissão previstos no artigo 4.º ou os impedimentos previstos no artigo 7.º
- 3 -Serão considerados desistentes do procedimento e excluídos da listagem, os candidatos que recusem a habitação atribuída pela Câmara Municipal ou que a não ocupem no prazo de trinta dias úteis após a celebração do contrato de arrendamento, salvo situações devidamente justificadas, por escrito.
- 4 -Em caso de exclusão, os candidatos são substituídos pelos candidatos ordenados em lugar subsequente.
- 5 -A atribuição de habitações é formalizada por contrato de arrendamento.
Artigo 18.º — Atribuição das habitações
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019