- 1 -Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência e residência no território nacional. Para o efeito devem reunir as condições estabelecidas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e não estejam em nenhuma das situações de impedimento, nomeadamente:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no Concelho de Castro Verde ou em Concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto do artigo 14.º da Lei n.º 32/2016;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento.
- 2 -Com base no artigo 29.º da Lei n.º 32/2016 fica ainda impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
- a)O candidato ou arrendatário que, para o efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- 3 -É proibida a transmissão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 4 -Sempre que for invocado e comprovado que um prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional de determinado agregado familiar ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 5 -Ficam impedidos de concorrer os agregados familiares ou elementos de agregados familiares que residam em terrenos, habitações sociais, ou outras edificações de caracter temporário ou permanente cedidas a qualquer título pelo Município para fins de residência. Cabe ao Município a gestão, manutenção e alterações inerentes à cedência deste património.
Artigo 8.º — Impedimentos
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019