- 1 -Caso as candidaturas não sejam liminarmente indeferidas no estudo sócio-económico, serão remetidas para a Divisão de Obras e Equipamento, com vista à avaliação da necessidade de aplicação dos materiais solicitados.
- 2 -O chefe de divisão da Divisão de Obras e Equipamentos deslocar-se-á ao local, verificando se os materiais solicitados são necessários para a obra a realizar.
- 3 -Caso se conclua que os materiais solicitados são totalmente desconformes à natureza da obra a realizar o processo será liminarmente indeferido.
- 4 -Caso se justifique a realização de intervenção a Divisão de Obras e Equipamentos elaborará uma proposta de deferimento total ou indicará quais os ajustes a fazer ao requerido.
- 5 -Da proposta prevista no número anterior deverá, igualmente, constar o valor dos materiais a aplicar.
Artigo 10.º — Avaliação dos materiais a aplicar
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004