- 1 -O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o município de Coruche do valor do subsídio concedido, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, acrescido de 10% para encargos de administração.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário do edifício ou fracção, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação, deve requerer à Câmara Municipal de Coruche o levantamento do ónus de inalienabilidade.
Artigo 15.º — Levantamento da inalienabilidade
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004