- 1 -Nos casos de arrendamento, o proprietário do imóvel obrigar-se-á a manter o contrato pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo o incumprimento das obrigações relativas à renda por parte do arrendatário.
- 2 -O proprietário do arrendado poderá alienar o imóvel, transitando o ónus referido no artigo anterior para o novo proprietário.
Artigo 17.º — Obrigatoriedade de manter o arrendamento
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004