Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se:
- a)Obras - as que se encontram de acordo com os conceitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99;
- b)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas, relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- c)Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior, incluindo remunerações do trabalho e diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e os valores provenientes de outras fontes de rendimento, excluindo as prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo;
- d)Rendimento per capita - é calculado com base na seguinte fórmula:
C = R - (I + H + S) / 12N
em que:
C = rendimento per capita;
R = rendimento familiar bruto anual;
I = total de impostos e contribuições pagos;
H = encargos anuais com habitação (valor máximo a considerar determinado por portaria que regulamenta anualmente a atribuição dos auxílios económicos, no âmbito da acção social escolar);
S = despesas de saúde não reembolsadas;
N = número de elementos que compõem o agregado familiar.