- 1 -Sem prejuízo da remoção imediata dos suportes publicitários por utilização abusiva do espaço público, a efetuar pelos agentes fiscalizadores do Município sem prévia notificação, a violação do disposto no presente diploma constitui contraordenação, punível nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas neste regulamento compete aos serviços municipais.
- 3 -A aplicação das coimas a que se refere o número anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães ou do Vereador com competência delegada.
- 4 -As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para o Município de Guimarães, salvo distribuição diferente prevista em legislação especial.
Artigo 4.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019